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13/08/2018

Qual a nossa responsabilidade?

A denominada reforma trabalhista elevou o embate “negociado x legislado” de forma a garantir a sobreposição da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho à lei ainda que para diminuição de direitos.

De acordo com o recém-incluído art. 611-A, CLT, será legitimada, por exemplo, a redução do intervalo de descanso e refeição, nas jornadas superiores a 6h, para 30 minutos; a identificação dos cargos de confiança –  para, quiçá, causar esvaziamento da discussão acerca da 7ª/8ª hora; a extensão da jornada de trabalho de 6h; etc. E pior, a reforma legalizou a vedação à ultratividade, ou seja, ao término da vigência do instrumento coletivo, o empregador não precisará manter os benefícios lá previstos enquanto outro acordo não for celebrado.

A categoria bancária representa uma das melhores convenções coletivas de trabalho com benefícios como tíquete refeição, cesta, 13ª cesta, complementação de auxílio doença, aviso prévio proporcional superior ao previsto na legislação, extensão do plano médico, curso de requalificação profissional, dentre outros.

Em que pese a formalização do instrumento coletivo competir aos sindicatos, a prevalência da negociação coletiva somente se concretizará em prol dos trabalhadores quando da atuação conjunta sob pena de sufocamento da luta sindical e destituição dos direitos conquistados ao longo da história.

Urge, portanto, atenção às novas regras trabalhistas com atribuição de responsabilidade a cada um dos envolvidos.

 

Dr. Matheus Martins Vieira Ribeiro

 

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